TJMS - 1418081-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418081-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Agravado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA APENAS A COBRANÇA DA DÍVIDA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA INSCRIÇÃO APONTADA - SUPOSTA PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O entendimento deste e.
Tribunal de Justiça é o de que a mera existência de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, posto que se trata apenas de ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores.
A eventual prescrição da dívida não acarreta em sua inexistência, tendo o efeito de impossibilitar o exercício do direito de ação da parte credora, que não poderá exigir judicialmente o pagamento do débito, porém o poderá fazê-lo de maneira extrajudicial.
Estando ausentes os requisitos autorizadores previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão da tutela de urgência pleiteada entre as partes, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418081-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Agravado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418081-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Agravado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de plano, de modo que um dos requisitos aptos à concessão da antecipação de tutela não restou preenchido.
Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o agravante não comprovou nenhum negócio necessário e iminente a ser formalizado, sendo imperioso que a questão seja analisada no julgamento do mérito recursal, após oitiva da parte contrária.
Ademais, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar novos elementos para concessão da tutela pretendida.
Afinal, suas alegações apenas confirmam e repetem o que já foi analisado, anteriormente, pela magistrada singular.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:41
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418081-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Agravado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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