TJMS - 0803387-62.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicação
-
19/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:05
Publicação
-
18/03/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2024 15:06
Recurso Especial
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18/03/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicação
-
14/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2024 11:18
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803387-62.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Ingrid Fernanda Batista DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Ingrid Fernanda Batista DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bruce Henrique dos Santos Silva (OAB: 20439/MS) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA N.º 1.002, DO STF - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA - RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO - AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS - VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM LITISCONSORTE ESPECÍFICO - VERBA ÚNICA, QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS, E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES, COM RATEIO DE SEU PAGAMENTO - DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA-APELANTE.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária.
Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes.
Fixada a verba honorária na sentença, e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram o acórdão originário para nele constar o provimento do recurso da autora-apelante, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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