TJMS - 0817057-92.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
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02/05/2024 07:36
INCONSISTENTE
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05/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817057-92.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Recorrido: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena. -
31/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 10:09
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817057-92.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Recorrido: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817057-92.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM À MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese, pois a questão supostamente omissa não foi devolvida através do Recurso de Apelação antes interposto pelo embargante. 3.
O efeito devolutivo restringe a cognição do juízo de segundo grau às matérias que efetivamente tenham sido invocadas no recurso, constituindo limitação objetiva do recurso, que não pode ser ignorada sob pena de constituir decisão ultra petita. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817057-92.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817057-92.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Embargado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817057-92.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gleber Adilmar Ribeiro de Lucena Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB: 21596/DF) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) EMENTA - EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE USUCAPIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 32, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 73/66 - PREVISÃO CONTRATUAL DE HIPOTECA DAS BENFEITORIAS, CONSTRUÇÕES E MELHORAMENTOS DO IMÓVEL - RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação; b) presença dos requisitos da usucapião; c) se a hipoteca impede ou não a aquisição da propriedade por usucapião; d) a retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas; d) pedido alternativo de reconhecimento de cerceamento de defesa, com a determinação de prova pericial. 2.
Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, sendo que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na Contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese, a prova foi declarada preclusa pelo Juízo a quo (f. 207-209), tendo em vista a inércia do embargante-apelante quando intimado do despacho de f. 145, com prazo para especificar provas, bem como quando foi encerrada a instrução processual, com intimação das partes para apresentarem Alegações Finais, sem qualquer manifestação no interesse de produção da prova pericial. 6. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Não conhecimento do recurso quanto à tese relativa à usucapião, invocada de forma inédita em sede recursal. 7.
Pedido alternativo de indenização e retenção de benfeitorias: apesar do embargante-apelante ter comprovado a realização de benfeitorias, não tem direito à retenção contra o credor hipotecário, conforme postulado, em razão não apenas da previsão na cláusula vigésima nona do contrato de que a hipoteca abrange os melhoramentos, construções e benfeitorias no imóvel, mas também por força do art. 1.474, primeira parte, do Código Civil e do § 2º, do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66. 8.
Eventual indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel não podem ser opostas ao credor hipotecário, mas sim ao devedor da hipoteca (pessoa que autorizou o embargante-apelante a utilizar o imóvel), na eventualidade da posse de boa-fé do embargante-apelante, notadamente porque a garantia real foi averbada à margem da matrícula imobiliária, possuindo publicidade erga omnes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Registros Públicos - 6.015/73 . 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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