TJMS - 1418107-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:56
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 15:32
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418107-97.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Paciente: A.
B.
D., Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Arnor Bernardes Dantas, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; por quatro vezes, em concurso material, nas sanções do artigo 213, § 1.º c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal e, por três vezes, em concurso material, nas penas do artigo 1.º, inciso II e seu § 4.º, inciso II da Lei n.º 9.455/97, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez o paciente se encontrar preso durante a demora para que os patronos sejam cadastrados ao autos e possam ter acesso ao processo.
Postulando, em caráter liminar, que o juízo de primeiro grau de jurisdição da Vara Criminal da Comarca de Brasilândia/MS conceda acesso aos autos de n.º 0000004-83.2013.8.12.0030. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem (autos n.° 0000004-83.2013.8.12.0030), verifica-se que houve despacho determinando o cadastro dos advogados constituídos aos autos (f. 463): " (...) 1.
Cadastre-se o advogado constituído às f. 461/462 e conceda-lhe acesso aos autos por 10 dias, preservado o sigilo quanto ao mais. 2.
Escoado o prazo, retornem ao arquivo.(...)." Continuamente, em f. 465, foi emitido certidão encaminhando os atos para publicação.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
Dil. necessárias. -
03/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:01
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
15/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418107-97.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Paciente: A.
B.
D., Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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