TJMS - 0802289-06.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802289-06.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Hilda de Almeida Andrade Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamentecomprovadoque a taxa exigida pelo banco supera muito a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de n.º1.061.530/RS.
Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, no Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
Conforme entendimento do STJ, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato são válidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802289-06.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hilda de Almeida Andrade Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:52
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802289-06.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Hilda de Almeida Andrade Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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