TJMS - 0816310-37.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816310-37.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cleonice Alves de Araujo Kurak Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 411422/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - Apelação - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. 2.
Ocorrendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, devendo incidir da data da cessação do auxílio-doença. 3.
Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural, tendo em vista a comprovação da incapacidade parcial e permanente da autora, que precisa realiza esforços complementares para realizar o seu trabalho habitual, situação que atrai a concessão do benefício do auxílio-acidente. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816310-37.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cleonice Alves de Araujo Kurak Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 411422/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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