TJMS - 0801171-04.2019.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801171-04.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria Ivani Cavalher Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, DO CDC E ARTIGO 940, DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, devendo ser mantida a fixação no valor de R$ 2.000,00.
II.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC ou do artigo 940, do CC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801171-04.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria Ivani Cavalher Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:56
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801171-04.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria Ivani Cavalher Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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