TJMS - 0831499-58.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:01
Outras Decisões
-
02/07/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo Vilalba (OAB 3143/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB 24492/MS) Processo 0831499-58.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo dos Santos Gianotti - Exectda: Claudineuza Fagundes, Vilalba & Bottselig Ltda Me (Santa Fe Veiculos) - 1.
A executada requereu, às fls. 392-404, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (R$6.862,60), aos argumentos de que correspondem à quantia recebida do INSS, de que a monta é inferior a 40 salários mínimos e insignificante, se considerado o total da dívida.
Sem maiores delongas, entendo que assiste parcial razão à executada.
Da análise conjugada entre os documentos de fls. 410-417 e 420-423, depreende-se que, de fato, sua conta, no Banco Itaú, é utilizada para percepção da pensão por morte, no valor líquido de R$2.534,36 (fl. 412).
Em tal situação, reputo que esse valor, bloqueado da executada pelo SISBAJUD, é impenhorável, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verbas salariais, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Em relação aos demais valores, contudo, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque, apesar de o montante constrito remanescente ser inferior a 40 salários mínimos, não se pode dizer que é insignificante, muito menos que a impenhorabilidade é absoluta. É que, segundo o STJ, salvo se o valor penhorado estiver depositado exclusivamente em caderneta de poupança, é obrigatória a comprovação de que os valores integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Observo que a executada não comprovou nos autos que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, nem demonstrou documentalmente que a constrição compromete seu mínimo existencial.
Diante desse contexto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor remanescente. 2.
Com a preclusão da presente decisão, expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte ou por meio de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação) nos seguintes valores (atualizados pela conta única): R$2.534,36 em favor do executado e R$4.328,24 em favor do exequente. 3.
Indefiro nova pesquisa perante o SISBAJUD, porquanto realizada em data recente (fls. 180-199), não demonstrada a alteração da situação financeira do executado, e ainda não transcorrido prazo razoável, que a jurisprudência tem entendido ser de um ano, para repetição da diligência: [...] Conforme precedente do STJ, é possível a reiteração de requisição de informações pelo sistema SISBAJUD quando a mesma medida foi deferida nos autos há mais de ano e observado o princípio da razoabilidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401152-20.2025.8.12.0000, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 07/02/2025, p: 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE COM USO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA NO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros em nome do devedor, desde que observado o princípio da razoabilidade.
No caso, observa-se que a consulta junto ao Sisbajud fora efetivada recentemente, sendo que após ser intimada para se manifestar sobre a ausência de valores a serem bloqueados, a Agravante manifestou-se nos autos e reiterou o pedido formulado anteriormente para realização de penhora on line através do sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha".
Logo, correta a decisão que indeferiu a súplica de reiteração de solicitação de bloqueio, até porque não há evidência segura de que tenha havido significativa modificação da situação financeira da parte devedora.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410546-85.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/08/2024, p: 30/08/2024) 4.
Intime a parte exequente para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:31
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB 24492/MS), Advogado (OAB 24492MS) Processo 0831499-58.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo dos Santos Gianotti - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada às fls. 392-423. -
17/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Advogado (OAB 24492MS) Processo 0831499-58.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo dos Santos Gianotti - Exectda: Claudineuza Fagundes - Tendo resultado frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aldo Vilalba (OAB 3143/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB 24492/MS), Advogado (OAB 24492MS) Processo 0831499-58.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo dos Santos Gianotti - Exectda: Claudineuza Fagundes, Vilalba & Bottselig Ltda Me (Santa Fe Veiculos) - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 363/364: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2024 13:39
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:04
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 11:05
Processo Reativado
-
05/09/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 03:44
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:55
Decorrido prazo de parte
-
18/08/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 18:36
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:59
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 14:32
de Instrução e Julgamento
-
25/01/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:09
Decisão ou Despacho
-
03/06/2022 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2022 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:20
Outras Decisões
-
22/10/2021 06:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2021 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2021 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2021 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 05:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:08
Outras Decisões
-
26/05/2021 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2021 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2021 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2021 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2021 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2021 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2021 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2021 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:40
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2021 12:09
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2020 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2020 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2020 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2020 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:16
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2020 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:22
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2020 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2020 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2020 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2020 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2020 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2020 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2020 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 19:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/09/2020 18:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844872-88.2022.8.12.0001
Yelum Seguradora S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Ana Carolina da Silva Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 14:38
Processo nº 0805713-38.2022.8.12.0002
Municipio de Dourados
Sebastiao Ferreira da Rocha
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0843988-30.2020.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 10:43
Processo nº 0831499-58.2020.8.12.0001
Claudineuza Fagundes
Marcelo dos Santos Gianotti
Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 11:33
Processo nº 0843988-30.2020.8.12.0001
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2021 13:24