TJMS - 0852125-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852125-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852125-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852125-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR A SEGURADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
III - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de dialeticidade e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852125-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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