TJMS - 0801685-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801685-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Amarildo Trindade de Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA -NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR CONDIZENTE COM O DANO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o Tema 1198, resta afasta a preliminar de sobrestamento do feito.
Não se conhece de pedido acerca do qual fundou-se a sentença objurgada, inexistindo, pois, interesse recursal quanto a esta pretensão. É bem verdade que a negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, no entanto, para o arbitramento do quantum indenizatório deve o julgador sopesar as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Diante de todas as peculiaridades do caso concreto, tenho que a pretensão de majoração dos honorários, como pleiteado, não deve ser acolhida, sendo indubitável que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação efetivamente se consubstancia razoável e suficiente a remunerar dignamente o trabalho do profissional.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801685-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Amarildo Trindade de Lima Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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