TJMS - 0913214-98.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913214-98.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Joaquim da Silva Alvarenga EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa quando, com respaldo no art. 10 do CPC, a parte foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer in albis o prazo.
O número do processo administrativo de que se originar o crédito, quando houver, é um dos requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN.
No caso concreto, não consta da CDA o número do processo administrativo no qual se originou o parcelamento, merecendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913214-98.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Joaquim da Silva Alvarenga Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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