TJMS - 0815588-03.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815588-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marli Lurdes Daniel Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRIVADO - APÓLICE COM COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA MAS SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida. 2.
Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo Contrato de Seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 3.
Sobre a cobertura securitária para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, a Circular da Susep n° 302, de 19/09/2005, explicita que: "garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro" (artigo 17, e § 1°). 4.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivonº 1068 (REsp 1845943/SPe REsp 1867199/SP), onde foi fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.". 5.
Na espécie, como a enfermidade da parte autora não impossibilita sua vida independente (invalidez funcional), afetando apenas a sua capacidade laborativa, na forma indicada na perícia, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Ademais, a conclusão do laudo pericial é de que não há falar em equiparação a acidente de trabalho. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815588-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Marli Lurdes Daniel Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 20:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:19
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815588-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marli Lurdes Daniel Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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