TJMS - 0800617-58.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Intime-se o(a) embargado(a), para contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos. -
09/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR SMS - VEDAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUÂNIME - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Assim, atestada a irregularidade do ato praticado, estão caracterizados os danos morais in re ipsa, não sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 385 do STJ, pois não há nos autos provas de que tenha havido regular inscrição anterior desabonadora.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide, no caso, a Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Campo Grande, 25 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800617-58.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Aparecida de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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