TJMS - 0801844-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801844-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Bispo Santana Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILÍCITA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a possibilidade de juntada de documentos em fase de recursal; b) no mérito, a legalidade ou não dos descontos realizados na conta corrente da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 3.
Em nosso ordenamento jurídico incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência, e ao réu o ônus probatório quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 4.
Na espécie, a instituição financeira não juntou documento que comprove a solicitação e contratação do cartão de crédito, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança da anuidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na conta corrente da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
No tocante ao dano moral sofrido pela parte autora, que sobrevive de seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, restando configurado o dano moral. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. . 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/09/2023 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:54
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801844-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José Bispo Santana Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803757-50.2023.8.12.0002
Boa Vista Servicos S.A.
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2023 18:37
Processo nº 0803757-50.2023.8.12.0002
Angela da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2023 10:50
Processo nº 0802812-18.2023.8.12.0017
Enzo Massayoshi Goto
Ronald Garcia da Silva
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 16:11
Processo nº 0801124-21.2023.8.12.0017
Reginaldo dos Santos Carvalho
Gerson Borges da Silva ME (Concre Fort)
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 15:25
Processo nº 0800540-51.2023.8.12.0017
Arnaldo Valdez
Valdriano Pedro da Silva
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 15:55