TJMS - 0000237-50.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000237-50.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: E.
M.
F.
Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA DO ARTIGO 121, §2º, II, III, IV E VI, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DEFESA - REJEITADA - QUESTÃO PRECLUSA A DEFESA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATÉRIA POSSIBILITADA PELO JUÍZO NA SUSTENTAÇÃO DEFENSIVA EM PLENÁRIO E PARA CONSIDERAÇÃO AO CRIVO DOS JURADOS NA QUESITAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO EMBASADA NO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade do julgamento por ausência de quesitação específica, considerando que devidamente analisada e fundamentada a questão de insurgência recursal, pela qual a inovação do quesito não foi acolhida, quedando-se a parte da insurgência no momento oportuno, seja da decisão de pronúncia, ou da própria leitura da quesitação em plenário do Tribunal do Júri; 2 - Outrossim, a cassação do veredito popular por alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, só é possível quando a decisão for teratológica, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, mas não aquela que opta por uma das versões existentes no contexto do caso, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri.
Dessa forma, presente nos autos elementos de informação suficientes a sustentar a versão acolhida pelos jurados, quanto a imputação delitiva do apelante, impossível acolher o pedido de reforma da decisão; 3 - Recurso improvido, de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000237-50.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: E.
M.
F.
Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000237-50.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: E.
M.
F.
Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 01:50
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000237-50.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: E.
M.
F.
Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:35
Distribuído por prevenção
-
13/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 00:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/07/2022 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 02:19
INCONSISTENTE
-
04/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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