TJMS - 0800564-46.2019.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-46.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Apelado: Sistema Riopardense de Comunicação Ltda (Rádio 90 FM) Advogada: Ana Paula Fontebasse Machado (OAB: 19585/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Apelado: Ivo Souza dos Santos Advogada: Ana Paula Fontebasse Machado (OAB: 19585/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Apelado: Jeferson Sandro Machado Advogada: Ana Paula Fontebasse Machado (OAB: 19585/MS) Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COBRADO - PRESCRIÇÃODECENAL - NÃO CONFIGURADA - AFASTADA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição de parte do período cobrado. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o prazo de três (3) anos (artigo 206, § 3º, V, do CC/02) quando tiver havido ilícito extracontratual ou o prazo de dez (10) anos (artigo 205, do CC/02), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual (REsp n. 1.159.317/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.) 3.
Considerando que o caso versando assemelha-se a uma relação jurídica contratual, o prazo prescricional incidente no caso é o de dez (10) anos previsto no art. 205, do CC/02. 4.
Assim, considerando que a inadimplência teve início em março/2016 e a presente ação foi proposta em 13/08/2019, não há que se falar em prescrição das mensalidades, ainda que parcial. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2023 21:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/02/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:49
INCONSISTENTE
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18/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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