TJMS - 0801549-18.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801549-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valmir Espindola Flores Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Lucimeire de Souza Cardoso Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso Proc. do Estado: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti (OAB: 6847O/MT) Apelado: Estado de Mato Grosso Proc. do Estado: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti (OAB: 6847O/MT) Apelado: Valmir Espindola Flores Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Lucimeire de Souza Cardoso Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Sendo assim, retifica-se o erro material para que se leia Estado de Mato Grosso, em vez de Estado de Mato Grosso do Sul no relatório e no corpo do acórdão, passando a constar o seguinte texto em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, conheço o recurso interposto por Valmir Espindola Flores e Lucimeire de Souza Cardoso e pelo Estado de Mato Grosso-MT mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (...)".
Intimem-se. -
06/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
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25/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801549-18.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valmir Espindola Flores Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Lucimeire de Souza Cardoso Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso Proc. do Estado: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti (OAB: 6847O/MT) Apelado: Estado de Mato Grosso Proc. do Estado: Maria Luiza da Cunha Cavalcanti (OAB: 6847O/MT) Apelado: Valmir Espindola Flores Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Lucimeire de Souza Cardoso Advogada: Tatyane Barbosa Dadalto Tschinkel (OAB: 22559/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - APELAÇão DO ENTE ESTATAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO/NEGLIGÊNCIA DOS POLICIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade do Estado por prisão indevida; b) a ocorrência de danos morais em relação ao preso; e c) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Tendo sido efetuada a prisão indevida em razão de omissão do Poder Público - atuação negligente das autoridades na identificação do preso, diante da existência de divergência de CPF constante do mandado de prisão - , é de se reconhecer a conduta ilícita do Estado. 3. "O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses.
Pedido implícito, encartado na pretensão às 'perdas e danos'" (REsp 427.560/TO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204). 4.
O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
No caso, danos morais mantidos em R$ 15.000,00. 5.
Apelação conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇão DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO À ESPOSA DO PRESO - REPARAÇÃO INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de danos morais em relação à esposa do preso; e b) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Sabe-se que "os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (STJ; AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) 3.
No caso, embora seja reprovável a conduta omissiva do Estado, caberia à apelante a comprovação cabal de que o fato narrado na preambular teria influenciado na sua esfera psicológica ou que teria de fato causado transtornos que ultrapassassem a seara do mero aborrecimento e, assim, comprovar a ocorrência dos danos morais, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos. 4.
O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
No caso, danos morais mantidos em R$ 15.000,00. 5.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/09/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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