TJMS - 0858540-29.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:08
Processo Reativado
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em data
-
18/11/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Richard Chociai Santos (OAB 110749/PR) Processo 0858540-29.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Adenilson Cristiano Rubini - Intimação para a parte executada manifestar-se acerca da petiçao de fls. 304/306 (alegação de saldo remanescente). -
13/08/2024 23:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:43
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:43
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS) Processo 0858540-29.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes senão em todas oportunidades , a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A carta de citação foi enviada para condomínio edilício e recebida, aparentemente, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, reputo válida a citação da parte executada Adenilson Cristiano Rubini, nos termos do art. 248, §4º do CPC, vez que há a presunção de validade de tal ato. 3) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 3.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 3.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 3.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 3.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
12/09/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:54
Decisão ou Despacho
-
17/04/2023 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de parte
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24/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 09:19
Juntada de tipo de documento
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30/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:40
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:40
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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