TJMS - 0800712-25.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800712-25.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elbert Antônio de Barros Benevides Advogado: Tainara Cavalcante Torres de Souza (OAB: 17799/MS) Apelada: Angélica da Silva Santana DPGE - 2ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) EMENTA - Apelação - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL URBANO - POSSE LEGÍTIMA DA REQUERIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de reintegração de posse de imóvel urbano. 2.
Nos termos do art. 561, do CPC, incumbe ao autor da Ação de Reintegração de Posse provar: a) a sua posse (inc.
I); b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inc.
II); c) a data da turbação ou do esbulho (inc.
III); e d) a perda da posse, na ação de reintegração (inc.
IV). 3.
O art. 1.204, do CC, prevê que a posse é adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". 4.
Assim, não tem razão o autor ao sustentar que exerceu a posse do imóvel, pois as provas dos autos demonstram que a requerida estava exercendo a posse direta do bem há determinado tempo, sem obstáculo, não estando, assim, preenchido o requisito exigido pelo inc.
I, do art. 561, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2021 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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