TJMS - 0826579-80.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 01:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826579-80.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mariana Pereira de Moura Arruda Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DEFINITIVA NA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE DO CONSUMO REGISTRADO NAS DEMAIS FATURAS EMITIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ISENÇÃO DE CUSTOS DE INSTALAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA - PRETENSÃO REJEITADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a inclusão definitiva da autora nos benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica; b) o direito da autora de obter isenção dos custos de instalação da unidade consumidora e respectivos padrões de energia; c) a regularidade do consumo registrado nas faturas emitidas após o mês de junho/2016, até a distribuição da petição inicial; e d) a ocorrência de dano moral na espécie. 2.
Considerando que o preenchimento dos requisitos pertinentes à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) deve ser (re)analisado de forma anual, tal fato, por si só, já torna improcedente a pretensão da autora de ser enquadrada definitivamente nesse segmento. 3.
Sobre o pedido de nulidade das faturas emitidas até a data da propositura da ação, é pedido que deve ser julgado improcedente, uma vez que o cadastramento da autora, nos termos da lei de regência, apenas foi realizado um mês antes do ajuizamento da ação, e, a partir de então, passou a ser beneficiada com a fatura social, não havendo que se falar em aplicação desta tarifa nas faturas anteriores ao cadastramento realizado. 4.
Quanto à cobrança dos serviços de instalação, as faturas juntadas pela concessionária ré indicam que o serviço não foi incluído nas faturas enviadas à autora, e, aliás, caso, eventualmente, a concessionária ré tivesse embutido tal cobrança desses serviços dentro de algum dos faturamentos individualmente identificados nas faturas - que, inclusive, tipificaria crime de consumo -, caberia à autora, mediante cálculo, apontar a incorreção dos respectivos valores, indicando, assim, o excesso da cobrança; dessa forma, não tendo o serviço sido cobrado, não deve ser acolhido o pedido de isenção formulado pela autora. 5.
Na espécie, não se verifica os danos morais, até porque, com a manutenção do decreto de improcedência do pedido cominatório, não restou configurada qualquer lesão moral indenizável, tendo em vista que, por exemplo, não ocorreu o corte de energia elétrica devido a inadimplência do autor, tampouco a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, e por conseguinte, não houve ocorrência de prejuízos. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/09/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2022 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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