TJMS - 0824366-33.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:01
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 16:10
INCONSISTENTE
-
14/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:35
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: W.
L.
R.
Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Recorrido: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Assim, considerando que a parte recorrente não demonstrou, no prazo estabelecido, a situação de hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. -
15/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: W.
L.
R.
Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Recorrido: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Em razão do exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: W.
L.
R.
Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Recorrido: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: W.
L.
R.
Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Embargada: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: W.
L.
R.
Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Embargada: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824366-33.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: W.
L.
R.
Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Embargada: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824366-33.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: W.
L.
R.
Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Apelada: D.
L.
R.
Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) EMENTA - APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO - SEPARAÇÃO DE FATO - MARCO INICIAL DA CESSAÇÃO DO REGIME DE BENS - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos: a) a partilha de bens do período da união estável, anterior ao casamento; b) partilha do ativo e passivo durante o casamento. 2.
Comprovada a hipossuficiência econômica do réu-apelante, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Apesar de os limites da lide serem fixados pelo autor, o Código de Processo Civil, no caput do artigo 343, autoriza a formulação de pedido pelo réu por intermédio de Reconvenção, situação que amplia os limites objetivos fixados pelo autor.
A Reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015).
Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. (REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) 4.
Na espécie, o réu-apelante não apresentou Reconvenção no feito, de modo que o juízo está adstrito aos limites fixados na petição inicial da autora-apelada.
Neste sentido, como a pretensão inicial versa exclusivamente sobre divórcio e partilha de bens decorrentes do matrimônio, inviável o conhecimento de pedido além do que fora inicialmente postulado. 5.
Os bens adquiridos pelo casal durante o matrimônio presumem-se que assim o foram por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais (artigo 1.658 do Código Civil). 6.
Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 7.
Casa de carne: os valores despendidos por ambas as partes para a aquisição do negócio devem ser por elas partilhados, conforme disposição do art. 1.658 do Código Civil, assim como as dívidas contraídas durante o matrimônio. 8.
As dívidas do negócio comercial do réu-apelante após a separação de fato não podem ser partilhadas porquanto a separação de fato rompe o vínculo conjugal, cessando o regime de bens, sendo que a sentença de divórcio retroage a esta data. 7.
Sendo incontroverso nos autos a aquisição do veículo Hilux, placa NRQ0895, durante a constância do matrimônio, deve ele ser partilhado entre as partes, na proporção de 50% para cada, inclusive as dívidas que sobre o automóvel recaem e apenas em relação ao período do matrimônio, excluídas aquelas posteriores à separação de fato, que devem ser suportadas exclusivamente pelo réu-apelante, que ficou na posse do automóvel. 8.
Necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil. 8.
Imóvel localizado na Rua Pongai: impossibilidade de partilha, por ter sido adquirido previamente ao casamento, durante a alegada união estável, que não é objeto da ação, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição. 9.
Imóvel da Rua Américo de Campos: não há nos autos provas robustas de que o imóvel foi adquirido durante a vigência do matrimônio, sendo que as alegações do réu-apelante mostram-se frágeis para este fim.
De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis entre vivos transfere-se apenas com o registro do título traslativo no Registro de Imóveis, de forma que o conjunto probatório dos autos comprova que a aquisição do bem localizado na Rua Américo de Campos ocorreu após o encerramento do matrimônio, devendo ser excluído da partilha, nos termos do art. 1.658, do Código Civil. 10.
Clínica médica: A legislação em vigor exige o registro da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a depender do tipo de sociedade. 11.
Conforme o artigo 341, inc.
II, do Código de Processo Civil, não há presunção de veracidade dos fatos não impugnados quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato.
Como a constituição de sociedade exige documento devidamente registrado, não acostado aos autos pelo réu-apelante, não há como se acolher a ausência de impugnação específica da autora-apelada como presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu-apelante. 12.
O art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil dispõe que não é admitida a prova testemunhal sobre fato que somente pode ser comprovado por documento. 13.
Ainda que se considere a clinica médica como uma sociedade não personificada, que admitiria a prova da sociedade por qualquer modo por terceiros, nos moldes da parte final do artigo 987 do Código Civil, a prova testemunhal produzida não é segura o suficiente para o acolhimento do recurso do réu-apelante, porquanto ouvida na qualidade de informante. 14.
A mera afirmação do informante no sentido de que acredita que o réu-apelante ajudou financeiramente na reforma da alegada clínica, não autoriza a imediata conclusão de que o estabelecimento foi adquirido durante a vigência do matrimônio. 15.
Veículo Hyundai I30: tendo o veículo sido adquirido previamente ao matrimônio, isto é, em 29/11/2014 e alienado a terceiro antes da separação de fato do casal, deve ser excluído da partilha. 16.
Móveis da residência do casal: Como o matrimônio ocorreu em 13/05/2016 (f. 17) e a separação de fato em 01/05/2018 (f. 02, tratando-se de fato incontroverso nos autos), os bens móveis de f. 109-110 devem ser objeto de partilha em razão do disposto no caput, do art. 1.658, do Código Civil, que dispõe que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." 12.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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