TJMS - 0937751-85.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0937751-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Dival Francisco Mendes Andrade EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0937751-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Dival Francisco Mendes Andrade Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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