TJMS - 1418254-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418254-26.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciano Rodrigues Ferreira Paciente: C.
H.
B. dos S.
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira (OAB: 46544/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRA, CUNHADA E SOGRA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica, mormente por ter o paciente em tese descumprido decisão que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 3.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/09/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418254-26.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Luciano Rodrigues Ferreira Paciente: C.
H.
B. dos S.
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira (OAB: 46544/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418254-26.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciano Rodrigues Ferreira Paciente: C.
H.
B. dos S.
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira (OAB: 46544/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
18/09/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:12
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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