TJMS - 0803503-97.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803503-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Renato de Andrade Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO AUTORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR FIO DE INTERNET SOLTO NA VIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O FIO PERTENCIA À EMPRESA REQUERIDA - RÉ QUE TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE LEVANTAR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DOS FIOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, que a fiação que causou o acidente pertencia à empresa Requerida, o que inocorreu.
II - Ainda que o Autor tenha trazido provas, inclusive testemunhal, na tentativa de comprovar a propriedade dos fios que lhe causaram o acidente, a empresa Requerida conseguiu levantar dúvida razoável no sentido de que a fiação não lhe pertence.
Assim, diante da ausência de prova cabal de que a fiação pertencia à empresa Ré, necessária a manutenção da Sentença de improcedência.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:20
Inclusão em Pauta
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25/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:18
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803503-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Renato de Andrade Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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