TJMS - 0806856-62.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelante: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelada: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RETARDO NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MANTER DOCUMENTAÇÃO EM DIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, conforme exposto, há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a instituição de ensino superior não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Assim, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição de ensino superior, de modo que é devida a condenação desta na indenização por danos morais.
No cenário dos autos, aviltou-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.), razão pela qual está configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento.
Tendo em vista a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados a Autora, mormente os diversos percalços enfrentados por este no transcorrer do curso, deve ser mantido o valor da indenização pelos danos morais, arbitrado pela sentença em R$15.000,00, uma vez que atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida.
Noutro norte, em sede de recurso adesivo, a parte autora não comprovou os danos materiais que supostamente teria sofrido, porquanto a documentação carreada aos autos não demonstra, de forma concreta, prejuízo ou perda patrimonial (danos emergentes ou positivos) ou os recursos que a Autora eventualmente tenha deixado de ganhar em razão do ocorrido (lucros cessantes ou danos negativos).
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
31/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelante: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelada: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:21
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelante: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelada: Eduarda Leão de Souza Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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