TJMS - 0801012-91.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-91.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Embargado: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Desta forma, sem muitas delongas, por se tratar de mero erro na ementa do acórdão, determino a sanação do vício apontado, a fim de constar no acórdão, fazendo parte integrante do julgado, a seguinte colocação: (...) "Do Recurso interposto por Paulo Henrique Bevalo de Souza A causa de pedir recursal se refere a majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que a indenização mede-se pela extensão do dano.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Com efeito, a contratação de causídico para defender seus direitos, o fez por acreditar que se tratava de pessoa ilibada, conhecedora da lei e que, portanto, estaria devidamente amparada contra os percalços processuais.
Contudo, não foi o que ocorreu.
Ao descobrir que os valores que lhe pertenciam havia sido levantado pelo apelado meses atrás, sentimentos de desapontamento, angustia e ira não podem ser tidos como mero aborrecimentos.
Dessa forma, Sopesadas as peculiaridades da situação em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que os valores fixados devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que o dano moral se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal causado à vítima e constitui punição patrimonial ao ofensor, assumindo nítido caráter educativo." No mais, mantenho o r. acórdão na forma em que foi prolatado. -
04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 05:32
INCONSISTENTE
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09/07/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801012-91.2023.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Embargado: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801012-91.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrente: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Recorrido: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Desta forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente a situação financeira, inclusive do(a) cônjuge se houver, para instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801012-91.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrente: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Recorrido: Agnaldo Florenciano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Paulo Henrique Bevalo de Souza Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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