TJMS - 0224857-46.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:23
INCONSISTENTE
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14/07/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 09:46
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0224857-46.2005.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Panamá Auto Posto Ltda Certifique a Secretaria a extemporaneidade ou não do presente recurso.
Após, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:38
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
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29/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0224857-46.2005.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Panamá Auto Posto Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0224857-46.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Panamá Auto Posto Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0224857-46.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Panamá Auto Posto Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0224857-46.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Panamá Auto Posto Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0224857-46.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Panamá Auto Posto Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de iniciativa do município/credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0224857-46.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Panamá Auto Posto Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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