TJMS - 0820715-78.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:55
Transitado em Julgado em data
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02/09/2025 06:34
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da Sentença retro: Vistos etc.
Conforme se verifica, os presentes autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, contudo a parte executada está em recuperação judicial.
Nestes casos, a extinção da execução deve ser reconhecida ex officio, uma vez que o crédito constituído em favor do exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, julgo extinto o presente processo e determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, sob sua responsabilidade, para fins de habilitação junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sem custas e honorários nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. -
29/08/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 08:34
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:30
Registro de Sentença
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15/08/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:00
Processo Desarquivado
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03/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:57
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 10:23
Arquivado Provisoriamente
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20/05/2025 10:20
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:18
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:45
Arquivado Provisoriamente
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28/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Outras Decisões
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27/02/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 15:27
Evolução da Classe Processual
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27/02/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 14:00
Processo Reativado
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27/02/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em data
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30/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820715-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karla Paula Shiro de Araújo - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na ação proposta para condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizações estas desde a data do desembolso, e também para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil.
Por fim, indefiro o pedido de condenação em custas e honorários formulado na inicial, uma vez que em sede de Juizado Especial independe dos pagamentos dos encargos de custas, despesas processuais e honorários de advogado, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já assentado, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível, nos termos do citado artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Submete-se a presente decisão à homologação da MMa.
Juíza de Direito.
P.
R.
I. ".
Juíza de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
25/01/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:05
Homologada a Transação
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09/01/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2023 18:41
Remetidos os Autos para destino.
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26/10/2023 12:21
de Instrução e Julgamento
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25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:52
de Conciliação
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17/10/2023 13:49
de Instrução e Julgamento
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17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
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20/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0820715-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karla Paula Shiro de Araújo - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
15/09/2023 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2023 13:13
de Instrução e Julgamento
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11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Outras Decisões
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31/08/2023 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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