TJMS - 0800767-77.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800767-77.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elaine Nogueira de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
10/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800767-77.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elaine Nogueira de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801107-21.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria de Lourdes Cristaldo Alves Augusto - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da r.
Sentença de fls. 276/280, a seguir transcrita em sua parte final: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOUDES CRISTALDO ALVES AUGUSTO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, todos já qualificados nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais não pagas ao tempo de trabalho até junho de 2019, observada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial em 17/04/2023), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme E.C 113/2021.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria autora quando da promoção do respectivo cumprimento de sentença.
Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
Homologatória: Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, homologo a sentença proferida pelo juiz leigo para que surta os efeitos legais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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