TJMS - 1419696-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:47
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419696-61.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Francielle Rodrigues Carveche Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença, concomitante, da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No caso, a demora de cerca de 9 meses para o ajuizamento da ação retira o seu caráter de urgência.
Se tanto não bastasse, ao menos à luz de um juízo provisório, é fato incontroverso que a agravante teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, circunstância que afasta a relevância do fundamento, no sentido de suspender procedimento administrativo junto ao DETRAN.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419696-61.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Francielle Rodrigues Carveche Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Ante o exposto, RECEBO o recurso de Agravo de Instrumento e, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/11/2022 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2022 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2022 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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