TJMS - 0019800-70.2001.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019800-70.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Carlos Antônio de Oliveira Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O título que sustenta a execução careceu dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência de apontamento do fundamento legal, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
II - Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que decretou a nulidade do título executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019800-70.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Carlos Antônio de Oliveira Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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