TJMS - 0018206-26.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018206-26.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Antelo E Soloaga Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO APELANTE, DECRETA A IRREGULARIDADE DA CDA - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA E ENCERRA A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 202 DO CTN - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA EMISSÃO DA CDA VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), dispõe que Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.
Havendo a identificação de crédito tributário decorrente de parcelamento, mediante a expressa menção do procedimento administrativo que o originou, bem como a inserção das demais formalidades prescritas em lei, é de ser reconhecida a regularidade da CDA.
Diante da inércia da parte autora da demanda, o juízo deve determinar a sua intimação para impulsionar os autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, mas não lhe é dado reconhecer a irregularidade da CDA, por si só, e extinguir o processo, sob esse único fundamento.
Sentença de extinção anulada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
26/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018206-26.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Antelo E Soloaga Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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