TJMS - 0019306-16.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019306-16.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Helder Augusto Ferreira dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CDA é ato administrativo, devendo conter todos os requisitos deste, além daqueles especificamente previstos no Código Tributário Nacional - CTN e na Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Dentre esses requisitos exige-se a causa, sendo nulo o ato administrativo desprovido desse elemento, posto consubstanciar defeito de motivação.
Mais ainda, a ausência ou erro de motivação implica violação ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Esta Corte já se pronunciou considerando o prejuízo inerente ao vício. 3.
Dessarte, deve ser mantida a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019306-16.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Helder Augusto Ferreira dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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