TJMS - 0019939-27.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019939-27.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Pinheiro & Lescano Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DA CDA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍSSE O TÍTULO - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida.
A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias.
Deve ser mantida a extinção da ação de execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando, a despeito de se tratar de vício sanável (fundamento legal), e o ente público ter sido pessoal e regularmente intimado para sanar o vício e permanece inerte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019939-27.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Pinheiro & Lescano Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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