TJMS - 0801718-61.2020.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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14/10/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801718-61.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Wolnei Xavier Machado Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS - BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - DESIGNAÇÃO POR COMANDANTE DO GRUPAMENTO - DESNECESSIDADE DE ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO OU COMANDANTE GERAL - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2021 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Restando comprovado o efetivo exercício da função gratificada, é devida a indenização prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A Lei Complementar n.º 127/2008 não limitou o direito à indenização pelo exercício da função de Motorista de Viatura somente à hipótese de designação proveniente de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n.º 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A Lei Complementar n.º 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada de motorista de viatura, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC n.º 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença líquida, o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser apurado na fase de liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 1º e 3º Vogais. -
02/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801718-61.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Wolnei Xavier Machado Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 19:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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