TJMS - 0829290-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829290-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcelo Paes de Arruda Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se as provas pretendidas pela apelante, mostram-se inúteis e desnecessárias para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento da lide, inexiste o alegadocerceamentodedefesapor não produção das mesmas.
Ademais, o magistrado de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é certo que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Prejudicial afastada.
Na condição de fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Evidenciando-se a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostra-se incontroversa a nulidade da alegada relação jurídica existente entre as partes.
Diante da comprovação da falha na prestação de serviço do banco, os negócios jurídicos discutidos na inicial devem ser declarados nulos, com a devolução de valores e reparação do dano moral suportado.
A reparação do prejuízo material é devida, porém a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, razão pela qual o valor de R$ 5.000,00 arbitrados na sentença de Primeiro Grau atende às peculiaridades do caso em apreço, devendo ser mantido.
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:44
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829290-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcelo Paes de Arruda Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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