TJMS - 0800498-90.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800498-90.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maísa Coelho Leiria Seehagen Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS) Advogado: Carlos Roberto Gonzalez (OAB: 102917/PR) Apelado: Osmair Moya Padovani EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PERDAS E DANOS - AUTORA LIMINARMENTE INTERDITADA COM CURADORA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO SEM REPRESENTAÇÃO DA CURADORA - INICIAL NÃO EMENDADA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora/apelante é ré em Ação de Interdição na qual foi deferida liminar com nomeação de Curadoria Provisória da interditanda "tão somente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda". 2.
A presente ação é proposta para rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, portanto ato relacionado a direito patrimonial, para o que a autora está impedida de litigar sem a devida representação de sua Curadora. 3.
Intimada a emenda a inicial, a autora limitou-se a questionar o mérito da interdição, defendendo sua capacidade e a necessidade de recebimento da inicial sem acompanhamento de sua Curadora, o que não é suficiente a lhe conferir capacidade processual. 4.
Diante da resistência da autora/apelante em emendar à inicial para que a curadora exerça seu mister, a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:35
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 02:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/10/2023 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800498-90.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maísa Coelho Leiria Seehagen Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS) Advogado: Carlos Roberto Gonzalez (OAB: 102917/PR) Apelado: Osmair Moya Padovani
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Int. -
20/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:16
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800498-90.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maísa Coelho Leiria Seehagen Advogado: Nilson Coelho (OAB: 2607/MS) Advogado: Cássio Arruda Coelho (OAB: 14960/MS) Advogado: Carlos Roberto Gonzalez (OAB: 102917/PR) Apelado: Osmair Moya Padovani Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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