TJMS - 0801545-81.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica
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20/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-81.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO COMPLEXO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO' - INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PACIENTES - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ -PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, não se trata de pedido genérico, porquanto destinado à concretização do tratamento médico indicado à parte autora, conforme laudo médico.
A obrigação do Estado resta consubstanciada no atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral, genérica ou ausente de urgência, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".
Assim, não obstante a solidariedadedos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Aquidauana/MS, mantendo-se a solidariedade entre os Entes.
RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL - DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar que tem por objeto direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em atenção ao disposto no art. 87, § 1º, do CPC, cabível a distribuição equânime dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante rateio da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-81.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica
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25/09/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-81.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Terezinha dos Santos Menezes Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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