TJMS - 0840213-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 14:19
INCONSISTENTE
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15/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840213-70.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 62/77 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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20/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 13:59
Recurso Especial não admitido
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17/11/2023 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840213-70.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840213-70.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) POSTO ISSO, indefiro a concessão do efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840213-70.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840213-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - ÔNUS ATRIBUÍDO CONTRATUALMENTE AO VENDEDOR - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Levando-se em conta que o objeto do contrato foi a venda e compra de um lote de terreno que não foi habitado, cujas despesas administrativas/tributárias ficaram a cargo do promitente comprador ao menos durante o período em que deteve a posse do bem, a determinação de retenção de 10% dos valores pagos não causa qualquer prejuízo maior, eventualmente suportado com a rescisão do contrato, conforme precedentes deste Tribunal em situações análogas.
III - Nos termos da Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
IV - O precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.740.911, sendo fixada a seguinte tese: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840213-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Paula Tavene Matos de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Maikell Guimarães Abrego Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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