TJMS - 0807844-69.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807844-69.2021.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Fátima Guaraci Augusta de Souza E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, o ente Municipal Apelante deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer justificativa, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
II - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807844-69.2021.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Fátima Guaraci Augusta de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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