TJMS - 0821517-88.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821517-88.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mary Kay do Brasil Ltda Advogado: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) Advogada: Daniela Renata Ferreira de Oliveira (OAB: 324112/SP) Advogado: Lissandra Ozuna (OAB: 15407/MS) Apelada: Gislene Muniz Guerrero DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Gonçalves (OAB: 801286/PE) Perita: Ana Paula Assis Devecchi Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE ENTRE VENDEDOR EFABRICANTE - COSMÉTICO IMPRÓPRIO PARA O USO - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS - DANOSMORAISCONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ADEQUADO À SITUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na aquisição deprodutoimprestável para o seu uso, podem figurar na polaridade passiva, diante desolidariedade, o produtor e o comerciante.
II- A ocorrência do dano (lesões faciais erimatodescamativas) e o nexo causal entre o dano a aquisição do produto com data de validade vencida.
III - Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.
IV - Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.
V- Embora seja plenamente possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ante o disposto na Súmula387, do egrégio STJ, no presente caso, o dano estético não está configurado, uma vez que não restou comprovado pela autora, ônus que lhe incumbia, que as lesões demonstradas pelas fotografias juntadas com a petição tenham se tornado permanentes ou irreparáveis.
VI - Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer cosmético com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde da consumidora e ainda lhe causou danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento.
VII - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes.
Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Quantum reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821517-88.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mary Kay do Brasil Ltda Advogado: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) Apelada: Gislene Muniz Guerrero DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Gonçalves (OAB: 801286/PE) Perita: Ana Paula Assis Devecchi Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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