TJMS - 0807475-63.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807475-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Andreia Cristina de Souza Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - PEDIDO DE CONSUMO FINAL NÃO COMPROVADO - DÉBITO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A contraprestação pelo serviço de tratamento de água e esgoto não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à propriedade/posse do imóvel, mas a quem firmou contrato de prestação de serviço com a concessionária.
Desse modo, é o titular da unidade consumidora que possui responsabilidade pessoal pelos débitos gerados, perdurando-se até a solicitação do consumo final e do pagamento de todas as dívidas pendentes.
II- No caso, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança dos débitos capaz de justificar sua condenação em danos morais, agindo a concessionária de serviço público no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência do titular da unidade consumidora.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:08
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807475-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Andreia Cristina de Souza Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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