TJMS - 0800151-82.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800151-82.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Saturnina Rodrigues Leite Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM MESMO OBJETIVO - VALOR MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANTIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - § 2º DO ART. 85 DO CPC - VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Em não havendo demonstração de má-fé pelo banco requerido, a restituição deve se dar de forma simples.
A fixação dos honorários de sucumbência considera o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:42
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800151-82.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Saturnina Rodrigues Leite Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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