TJMS - 0805780-09.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
26/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:53
Homologada a Transação
-
25/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:37
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP) Processo 0805780-09.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Fagundes Amorim Ribeiro - Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelos documentos juntados com a inicial é de ser deferida a tutela para suspender os efeitos, até o julgamento definitivo da demanda do registro no Serasa, bem como deferir o depósito dos valores.
Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC.
No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020).
Desta forma, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando, até o julgamento definitivo desta demanda, a exclusão do nome da Autora dos registros do Serasa, bem como deferir o depósito das parcelas.
Expeça-se o necessário.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro a justiça gratuita.
Int. -
15/09/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/11/2023 02:00:00, 4ª Vara Civel.
-
12/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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