TJMS - 0802463-25.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 09:09
INCONSISTENTE
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16/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
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20/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 10:12
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802463-25.2021.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Sarah Gabrielle Tonet (OAB: 118500/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802463-25.2021.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Sarah Gabrielle Tonet (OAB: 118500/PR) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802463-25.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Sarah Gabrielle Tonet (OAB: 118500/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802463-25.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - COBRANÇA DE SEGURO - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE VENDA CASADA - SEGURO LIVREMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - REGULARIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
I- A preliminar ventilada em grau recursal configura hipótese de venire contra factum proprium, ante o manifesto comportamento contraditório adotado pelo Apelante, pois, declarou na fase de conhecimento que não pretendia produzir provas e agora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas.
Ao nosso ver, portanto, não possui interesse recursal o Apelante, já que no momento oportuno declinou do seu direito de produzir outras provas além daquelas que acompanham a exordial.
Reconhece-se, de ofício, a falta de interesse recursal nesse ponto.
II- No contrato celebrado entre as partes constou expressamente que o Recorrente optou por contratar seguro sem qualquer exigência do Recorrido, declarando, inclusive, que a instituição financeira lhe facultou a contratação com outra seguradora.
Com efeito, em que pese o esforço na tentativa de se livrar do contrato livremente pactuado, evidencia-se que a parte Apelante efetivamente contratou o seguro, sendo certo que não há comprovação de qualquer indício de que tenha sido induzida em erro na contratação ou que a instituição financeira agiu de maneira dolosa (faltando-lhe com o dever de informação ou de cooperação), não sendo possível, destarte, a presunção de má-fé.
Ao contrário, é iterativa a premissa de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Ademais, o pacto de contratação do seguro foi feito em cláusula contratual individual, nitidamente assinado pela Autora, sem qualquer vinculação a qualquer compra de produtos ou contração de empréstimo, não havendo que se falar em venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802463-25.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802463-25.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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