TJMS - 0810731-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Embargado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Embargado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Embargado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
06/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:32
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a parte requerida não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, concluo que não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), ficando demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante, é cabível o pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810731-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Josima Virginio de Moura Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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