TJMS - 0802325-88.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802325-88.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ivanice Antonio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recursos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802325-88.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ivanice Antonio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802325-88.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ivanice Antonio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - MENSAGEM SMS - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR - DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS). 2.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802325-88.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ivanice Antonio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802325-88.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ivanice Antonio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/09/2023 09:35