TJMS - 0802517-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:28
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802517-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS) Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - VALIDADE DO CARTÃO - ABUSIVIDADE E FALTA DE ANUÊNCIA NO EMPRÉSTIMO - NULIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA - FALTA DE INTERESSE DOS REQUERIDOS QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À AUTORA - SENTENÇA NESSE SENTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - MULTA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco não demonstrou que o empréstimo concedido à autora tenha tido sua plena ciência e efetiva anuência.
Além disso, o negócio na forma como está sendo executado se apresenta desproporcional e abusivo, daí que deve ser declarada sua nulidade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.
Logo, o contrato de cartão de crédito é válido, porém indevido o empréstimo e sua cobrança, pois ausente a prova da efetiva contratação. 3.
Por conseguinte, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente. 4.
Por outro lado, como a sentença determinou a restituição do valor do empréstimo, carece os requeridos de interesse recursal nesse tópico. 5.
Quanto aos danos morais, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua subsistência. 6.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, deve ser majorada para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais, conforme a média que tem-se atribuído nesta Câmara Cível em casos semelhantes. 7.
No que se refere ao índice de correção a ser aplicado, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor é o IGPM/FGV. 8.
Mantém-se a multa diária, pois seu objetivo não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE IVANETE COELHO BARRETO E CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO RECURSO DOS REQUERIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
07/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:17
Inclusão em Pauta
-
30/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802517-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS) Apelante: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a autora/recorrente adesiva para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões de f. 410/413.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802517-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS) Apelante: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Ivanete Coelho Barreto Advogado: Marcelo Brito de Figueredo (OAB: 25182/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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