TJMS - 0806433-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806433-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE FORMA ADESIVA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - VALORES PROPORCIONAIS - RAZOABILIDADE - NEGOCIO JURÍDICO INVÁLIDO - ERRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM) CONDIZENTE - LEVANTAMENTO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não houve nulidade na sentença por cerceamento de defesa, pois, a despeito do não conhecimento dos Embargos de Declaração, houve a possibilidade de recorrer com todas alegações que entendeu cabíveis.
O fato de a Instituição Financeira ter cedido os direitos econômicos do contrato não retira a legitimidade para responder pelo evento danoso, visto se tratar de relação de consumo, onde todos os integrantes da cadeia comercial são solidariamente responsáveis, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, parágrafo único, do CDC.
Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
Estão caracterizados os danos materiais e morais decorrentes da ilicitude na contratação e os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente, mediante circunstâncias que não podem ser equiparadas a meros dissabores.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
E deve ser mantida a correção das parcelas pelo IGP-M/FGV, porquanto constitui índice que reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial.
Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela Requerente em juízo, pois se tratam de valores incontroversos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
A pretensão de majoração dos danos morais se encontra prejudicada, na medida em que tal análise foi realizada por ocasião do julgamento do recurso interposto pela parte adversa.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Lourdes e deram parcial provimento ao apelo do Banco Pan, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806433-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806433-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lourdes Vieira Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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