TJMS - 4000469-31.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 18:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 18:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 18:23 Expedição de Ofício. 
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                                            21/02/2024 18:19 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/02/2024. 
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                                            18/01/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 16:13 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/12/2023 16:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2023 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 14:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/12/2023 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - TERMO INICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 9.099/95 - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 Nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Em relação a probabilidade do direito, dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil que: "Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) os proventos de aposentadoria e (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
 
 No caso em apreço, a autora comprovou que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, gozando portanto de proteção legal.
 
 Não se desconhece, ainda, que o E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, relativizou a impenhorabilidade dos vencimentos e assemelhados.
 
 Contudo, na hipótese, trata-se de pessoa com 72 (setenta e dois) anos de idade, necessitando dos valores para sua subsistência e custeio de tratamento de saúde, conforme documentos de fls. 33-40.
 
 Desse modo, considerando que os valores bloqueados se destinam ao sustento da autora e ao custeio de seu tratamento médico, se encontra presente o perigo de dano à subsistência/dignidade da impetrante. É de deferir, portanto, a limitação dos descontos que incidam sobre a aposentadoria da impetrante em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
 
 No que se refere à nulidade processual, conforme decisão de fl._294, os embargos à execução não foram conhecidos uma vez que "Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias após a apresentação da execução em juízo".
 
 Sobre a tempestividade dos embargos à execução dispõe o artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995, que "§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
 
 No caso, após deferida a penhora dos vencimentos da autora, o juízo de origem, não realizou a audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995, impossibilitando à devedor de se opor contra a penhora.
 
 Além disso, em razão da especialidade, não se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais as disposições do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, dispõe o enunciado 161, do FONAJE que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Assim, deve ser realizada a audiência prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995 para que, não havendo composição, seja conhecido e julgado os embargos à execução opostos pela devedora, eis que presentes tanto a tempestividade como a garantia do juízo.
 
 Por fim, mantém-se a concessão da justiça gratuita em favor da impetrante uma vez que comprovada a sua situação de hipossuficiência financeira.
 
 Segurança concedida.
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                                            15/12/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 17:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/12/2023 17:27 Concedida a Segurança a #{nome_da_parte} 
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                                            05/12/2023 17:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/12/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2023 09:22 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 09:22 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            04/12/2023 09:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 17:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/11/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Intime-se a advogada constituída pelo credor nos autos de origem para, querendo, manifestar-se no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo supra, VISTA ao MP.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            16/11/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 19:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/11/2023 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 18:08 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            13/11/2023 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 16:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/11/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 07:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            26/09/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 22:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Diante do exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para limitar os descontos que incidam sobre a aposentadoria da impetrante em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos e, para, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos à execução opostos pela devedora, determinar a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, bem como o litisconsorte passivo para, querendo, ingressar ao feito.
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
 
 Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            20/09/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 17:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 17:01 Expedição de Ofício. 
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                                            19/09/2023 15:23 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/09/2023 15:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/09/2023 04:17 INCONSISTENTE 
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                                            18/09/2023 04:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            15/09/2023 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
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                                            15/09/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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